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ARTIGO: Fichas Limpas e a responsabilidade no ato de votar*

O Tribunal Regional Eleitoral concluiu a apreciação dos pedidos de registros dos candidatos, proporcionais e majoritários, deferindo a absoluta maioria das candidaturas, apesar do considerável número de impugnações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral com base na Lei Complementar nº 135/2010, conhecida popularmente como Lei dos Fichas Limpas para uns e Fichas Sujas para outros. Poder-se-ia dizer que o TRE abriu a porteira, desconsiderando por completo as orientações dos demais Tribunais Eleitorais e do próprio Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Nas impugnações apresentadas havia duas teses ou vertentes sustentadas pela procuradoria eleitoral. Uma se tratava especificamente do ex-governador que teve seu mandato cassado pela justiça eleitoral, tendo fundamento o abuso do poder político. A outra tese que abrangia quase todas as demais candidaturas, sustentava a inelegibilidade dos candidatos por irregularidades nas contas públicas de gestões anteriores, tais como desvio de recursos públicos, malversação da coisa pública, apropriação indébita, descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outras infrações contra a administração pública. O TRE analisando tais impugnações entendeu, no caso dos ex-gestores, que a LC 135, seria inconstitucional, deferindo a maioria dos pedidos de registros. Inobstante as razões sustentadas por cada um dos envolvidos, bem como o acerto ou não daquelas decisões, é importante que se mantenha o debate sobre o tema, uma vez que daremos muito em breve os passaportes para o novo gestor estadual, senadores, parlamentares estaduais e federais, para em nosso nome gerirem os destinos do Estado e representar-nos na Assembleia e no Congresso Nacional. Na madrugada da última quinta feira (23/09), o TSE apesar de não concluir o julgamento do Recurso do então candidato do DF - Joaquim Roriz, já decidiu sobre a constitucionalidade daquela lei (LC 135). Inúmeras indagações poderão surgir a partir desta análise. A primeira delas é a seguinte: quem teve suas contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas da União ou do Estado, não foram em tese reprovados como gestores? Ou ainda: Se alguém que malversou a coisa pública, pode receber uma nova autorização para novamente voltar a gerir o patrimônio público? E, finalmente: Na vida privada, você confiaria a gestão de seu patrimônio a quem não reunisse condições morais e não tivesse uma vida pregressa recomendável? Enfim, você venderia seu patrimônio ou contrataria um gerente que não confiasse totalmente nele? São estes questionamentos que os eleitores tocantinenses deverão fazer antes de soberana e livremente escolherem seus candidatos e confiarem nossos destinos para os próximos quatro anos. Já se dizia na antiguidade que não basta ser sério, também precisa parecer sério. E, mais, invocando o sempre importante e necessário lema, como um verdadeiro mantra, "o voto não tem preço, tem consequencia", diante disso, espera-se que todos nós tenhamos a responsabilidade no momento da escolha. *Por Ercílio Bezerra, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Publicado no Jornal do Tocantins, na Coluna Tendências e Idéias, 25/09/2010

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