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OAB consegue liminar contra obrigação de procuração pública para advogados e cidadãos

A Justiça Federal de Brasília concedeu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), suspendendo a necessidade de procuração por instrumento público para a constituição de advogados que atuam perante a Receita Federal, em especial, e aos órgãos fazendários de um modo geral - exigência gerada pela Medida Provisória 507, conhecida como MP da quebra do sigilo fiscal. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a liminar "representa uma decisão que resgata a cidadania junto ao Fisco, pois é fundamental que o Estado sirva ao cidadão e não que crie obstáculos, impedindo que as pessoas possam defender seus direitos". A exigência suspensa pela liminar constava do artigo 7º e do parágrafo único do artigo 8º da Portaria da Receita nº 1.870/10. A portaria regulamentou a MP 507 - editada após denúncias de violações de sigilo fiscal durante a campanha presidencial - e foi atacada no mandado de segurança da OAB como "claramente ilegal ao não excepcionalizar os advogados". A liminar foi deferida pelo juiz federal titular João Luiz de Sousa, da Seção Judiciária do Distrito Federal. "A partir do momento em que a Receita Federal passou a exigir procuração pública para que o advogado ou o cidadão possa ter acesso a seus processos, houve necessidade de se tomar posicionamento em defesa do direito fundamental de acesso às informações sobre sua vida nos órgãos fazendários, e foi isso o que a OAB fez", sustentou Ophir Cavalcante. "A partir desse mandado de segurança coletivo, os advogados voltam a ter acesso às informações de seus clientes, independentemente de procuração pública, bastando a procuração particular como, aliás, aliás sempre foi a norma exigida nos processos judiciais". Além da ilegalidade da exigência de procuração por instrumento público para se advogar e ter acesso a informações de órgãos fazendários - o que afronta prerrogativas da advocacia previstas na lei 8.905/94 -, o mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da OAB apontou como flagrantemente inconstitucional a MP, que fere o previsto no artigo 5º da Carta. "Isto tudo tem sido impossibilitado, comprometido ou muito dificultado pela notoriamente inconstitucional MP nº 507/10 e a ilegal Portaria RFB 1.860/10, que lhe atribuiu eficácia concreta", sustentou o texto do mandado de segurança, em trecho reproduzido na decisão do juiz federal João Luiz de Sousa. Ao conceder a liminar, o magistrado conclui afirmando que, "ao contrário do que alega a União em sua defesa, não há interesse público direto e relevante a ser amparado pelo ato normativo, na parte que está sendo impugnado (pela OAB). Assim, a ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o status quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja". Além do presidente nacional da OAB, assina o mandado de segurança impetrado pela OAB na Justiça Federal do DF, com base no qual foi concedida a liminar, o vice-presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da entidade, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral. Conheça a decisão:http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/decisao.pdf

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