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ARTIGO: As alterações do Código de Processo Penal aprovado pelo Senado e suas implicações.

O Senado Federal aprovou a proposta de alteração e reformulação do Código de Processo Penal que viria a substituir o Código vigente que data do ano de 1941. A necessidade de modernização desse instituto processual, que rege todas as ações de cunho penal, consistia e consiste em uma necessidade latente da sociedade brasileira que vive um sentimento de intranqüilidade em relação as crescentes ondas de violência e criminalidade, e percebem, nas ações penais, uma forma de garantia da impunidade diante da morosidade da justiça que teria, entre outros fatores, o intricado procedimento adotado pelo ordenamento jurídico destinado a apurar responsabilidades e punir os culpados. O questionamento que fica é se esse projeto aprovado pelo Senado tem a capacidade de agilizar o processo e, conseqüentemente, ser mais efetivo na punição dos culpados? E ainda, essa agilidade não fere o direito de defesa do acusado criando verdadeiros absurdos jurídicos e indo na contramão da democracia em detrimento de preceitos Constitucionais? Tais questões merecem maiores reflexões e discussões nos meios jurídicos e acadêmicos. Algumas das alterações propostas e aprovadas pelo Senado ferem direitos e garantias individuais, cerceando a plenitude da defesa e a totalidade do contraditório. Vejamos como exemplo a participação efetiva da vítima ao longo do processo, inclusive na fase inquisitorial, tal fato torna o processo penal um instrumento da busca da vingança pessoal da vítima em relação ao acusado, facilitando a esse a produção de provas e a contradição até mesmo ao trabalho da policia investigativa. A persecução penal se destina a busca da verdade real dos fatos, independente da realidade formal, ou seja, aquela constante dos autos, sendo certo que nas ações penais públicas incondicionadas, cuja legitimidade é única e exclusiva do Ministério Público, que defende a sociedade e não os interesses pessoais da vítima, ficarão submetidas a vontade da vítima que atuará no feito com o objetivo único de vingança. O processo penal não pode se submeter a essa vontade, mesmo justa, de vingança pessoal daquele que fora ofendido física ou moralmente, causando verdadeiro prejuízo as garantias do réu. Além do mais, essa participação da vítima fere as garantias da ampla defesa àquele que é acusado da prática de fato criminoso e que tem o direito a não sofrer pré-julgamentos. A restrição a interposição de recursos vai também de encontro dos preceitos constitucionais garantidos por nossa Magna Carta, pois restringe ao réu o direito de produzir todas as provas necessárias a comprovação de sua inocência e a rediscussão desses elementos em todas as searas do judiciário. A sensação de insegurança causada pela violência deve ser combatida por ações estatais preventivas e eficientes dos meios de segurança pública, pois o aumento de penas e a restrição dos direitos de defesa não são elementos capazes de reduzir a criminalidade. É sabido que nossos presídios estão abarrotados e os objetivos sociais da pena, como a ressocialização, perderam a tempos as suas finalidades, servindo as prisões brasileiras como depósitos humanos de indivíduos que a sociedade quer expurgar sem viabilizar ou prever o seu retorno ao meio social de forma efetiva e organizada. O descaso com o cumprimento das leis, apenas inviabiliza a sociedade, pois a própria Lei de Execuções Penais Brasileira é uma das melhores do mundo, mas se constitui em letra morta pela ineficácia do Poder Público em aplicá-la, enchendo nossos presídios com presos condenados e provisórios, demonstrando assim, que a condenação ou a prisão célere não são a solução, mas sim um aumento do problema em nossa realidade penal e carcerária. Aumentar o número de presos e a celeridade de seus julgamentos não é a solução dos problemas, sendo certo que enquanto não houver comprometimento e agilidade na produção legislativa e cobranças efetivas ao executivo na aplicação das leis, a prisão e a punição terão como objetivo apenas a legalização da vingança o que só aumenta a insegurança e o medo da sociedade, constituindo-se a presente lei um avanço na atualização da lei Processual, mas um retrocesso em sua efetividade. Antônio Ianowich FilhoAdvogado, professor de direito da Faculdade Católica do Tocantins e pres. da Comissão de Exame de Ordem da OAB/TO Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.* Artigo publicado no Jornal do Tocantins deste sábado, dia 11/12/2010.

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