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Página inicial > Arquivo OAB > Divulgado o resultado preliminar da 1ª fase do Exame de Ordem
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Até que ponto o aborto anencefálico fere os direitos a vida?

Ponderar, questionar e analisar a possibilidade de se ter a permissão legal para a modalidade de aborto do feto anencefálico, já que a discussão é contemplada na nova parte especial do Código Penal foi a indagação do membro do Conselho Nacional de Justiça Jorge Hélio em sua palestra com o tema “Aborto de Feto Anencéfalo, Eutanásia e Ortotanásia, na manhã desta quinta-feira, 18, no Auditório da OAB-TO, dentro da programação da II Conferência Estadual dos Advogados do Tocantins. O debate coordenado por Jorge Hélio tratou do assunto no campo da ética, da moral, da medicina, do direito, da religião e da filosofia. Conforme Hélio, o questionamento que a mulher tem o direito de dispor livremente do seu próprio corpo e, portanto, de recusar a maternidade, sendo que o feto, no período da gestação, é uma simples parte das entranhas maternas, foi confrontado pelo jurista pelo que rege o Código Penal Brasileiro, que discorre sobre a conduta que resulte na interrupção do processo de gravidez, que vai desde a concepção até o inicio do parto, isto é, até o rompimento da membrana aminiótica, será considerada como crime de abortamento. Porém, é necessário que a gravidez seja normal, uma vez que a interrupção da gravidez extra – uterina não configura o aborto. No entanto, tendo em vista a questão legal, a gestante no caso em apreço, ainda não pode escolher por este tipo de abortamento. Para o jurista convém ressaltar que, como de regra, o direito culmina pela absorção, das razões sociais, tendo assim que, uma vez já reconhecida socialmente e tecnicamente, como circunstâncias que justifica a prática interruptiva, a hipótese é contemplada no anteprojeto de nova parte especial do Código Penal que atualmente tramita como projeto no Congresso Nacional. Jorge Hélio chama atenção dos conferistas sobre a vedação da interrupção da gestação de um anencéfalo pelo Código. Segundo ele, é fundamental e indispensável confrontar duas situações de aborto semelhante, as quais, ambas produzem na mulher tamanha aflição psicológica, portanto, uma é tida como permitida pela norma penal e a outra não.

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