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Legislativo de Paraíso aprova Lei da Ficha Limpa

A Câmara de Vereadores de Paraíso do Tocantins foi a primeira no Estado a aprovar a validade da Lei da Ficha Limpa também nos casos de nomeação para cargos comissionados junto aos Poderes Executivo e Legislativo, como defende a OAB/TO, que desde fevereiro vem oficiando os gestores sobre a necessidade de moralizar as contratações. De acordo com a Lei, assinada pelo presidente da Câmara, Virgilio da Silva Azevedo, fica proibida a contratação para o exercício de cargo ou função pública municipal, de pessoas que tenham sido condenadas criminalmente em qualquer instância do Poder Judiciário Estadual ou Federal, ou de pessoa que tenha sido administrativamente ou judicialmente condenada a ressarcir aos cofres públicos municipais, estaduais ou federais, da administração direta, indireta ou fundacional. A partir de agora, portanto, o Poder Público, na qualidade de contratante, deverá solicitar do contratado ou nomeado, a apresentação de Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual, além de declaração de que nunca foi condenado por improbidade administrativa, sendo que a prática do ato, visando fim diverso do previsto em lei, importará ato de improbidade administrativa. O presidente da OAB/TO, Ercílio Bezerra, comemorou a decisão. “A iniciativa da Ordem é buscar o entendimento e a coerência do poder Executivo e Legislativo, em todos os âmbitos, em todas as esferas, para que os dirigentes entendam a importância de fazer essa limpeza na vida pública brasileira. Observar que esse chamamento foi ouvido é extremamente gratificante”, afirmou. Confira a íntegra do projeto aprovado: Dispõe sobre a proibição de contratação de servidores municipais de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo Dispõe sobre a proibição de contratação de servidores municipais de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo, tais como Secretários, Diretores, Coordenadores e Assessores Políticos, condenados pela justiça, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, APROVA e Eu, Presidente, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a contratação para o exercício de cargo ou função pública municipal, de pessoas que tenham sido condenadas criminalmente em qualquer instância do Poder Judiciário Estadual ou Federal, ou de pessoa que tenha sido administrativamente ou judicialmente condenada a ressarcir aos cofres públicos municipais, estaduais ou federais, da administração direta, indireta ou fundacional. Parágrafo único: Fica Vedada ao Poder Executivo, a nomeação para os cargos de Secretários Municipais, diretores, Coordenadores e Assessores Políticos, de pessoas que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgado, e/ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos prazos e termos previstos na Lei federal nº 8429/92. Art. 2º A contratação feita contrariamente aos termos do artigo primeiro, caput, desta lei, será considerada infração político-administrativa e implicará ao agente contratante, o que dispõe o artigo 43 seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Tocantins. Parágrafo único: Portanto, o Poder Público, na qualidade de contratante, solicitará do contratado ou nomeado, apresentação de Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual, além de declaração de que nunca foi condenado por improbidade administrativa, sendo que a prática do ato visando fim diverso do previsto em lei importará ato de improbidade administrativa, conforme art. 11, inciso I da Lei 8429/92. Art. 3º O processo administrativo promovido para apuração do fato, tramitará junto à Câmara Municipal, podendo ser instaurado, mediante denúncia de qualquer cidadão ou Vereador e, assegurará ao agente contratante o amplo direito de defesa. Parágrafo único: Toda denúncia deverá ser por escrito e munida de documentos comprobatórios. Art. 4º A denúncia apresentada para apurar a transgressão aos termos desta lei será recebida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal que, no prazo de até dez dias, constituirá Comissão Especial, para a devida averiguação dos fatos e emitir relatório, para ser apreciado pelo Plenário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Presidente, 09 de março de 2012. Virgilio da Silva Azevedo Presidente da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins – Tocantins

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