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Página inicial > Arquivo OAB > OAB Seccional Tocantins homenageia Juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz
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Sala de Estado Maior ou prisão domiciliar; STF reconhece Reclamação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 7º, inciso V, teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgado de maio de 2013, em sede de Medida Cautelar na Reclamação 15.697, promovida pelo CFOAB. O texto do dispositivo legal supracitado prevê a prisão em sala de Estado Maior, como prerrogativa que dá ao advogado o direito de não ser recolhido em presídio comum, antes de sentença transitada em julgado. Na hipótese de ausência de tal sala, com instalações e comodidades condignas, deve ser deferida a prisão domiciliar. Entendimento esse recentemente manifestado pelo ministro do STF, Ricardo Lewandowiski, que concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão de prisão preventiva do advogado Ruy Ferreira Borba Filho, ocorrida em abril, no Presídio Bangu 8, Rio de Janeiro. A prisão do advogado foi determinada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Armação dos Búzios/RJ, e mantida pelo Desembargador Relator que negou provimento ao Habeas Corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro, sob a alegação de que “as celas do COMPLEXO PENAL DEGERICINÓ, mais precisamente no PRESÍDIO BANGU 8, como é conhecida a Penitenciária Pedro Lino Weling de Oliveira, seriam suficientes para que o advogado ficasse preso cautelarmente – antes de qualquer trânsito em julgado”. Segundo orientação da Lei, pautando-se na existência de tal prerrogativa, conforme assegurado pelo STF, a OAB/TO, através de sua Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, oficiará a Presidência do TJ/TO, solicitando a confirmação da existência de Sala de Estado Maior no âmbito do Estado do Tocantins, bem como, em caso de inexistência, seja editada instrução normativa direcionando-a aos magistrados, para que, em caso de prisão de Advogado, antes do trânsito em julgado da sentença, seja de imediato assegurada a prisão domiciliar, sob as condições legais decorrentes da medida. O presidente da Comissão de Prerrogativas, Dr. Alexandre Abreu Aires Júnior, esclarece que "a prerrogativa do advogado de não ser levado para o presídio antes do trânsito em julgado da sentença penal, assegurando-lhe a prisão em Sala de Estado Maior ou domiciliar, não se trata de uma regalia classista, uma vez que a advocacia detém uma função social, devendo ser resguardada, dentre outros fatores, a continuidade do patrocínio e defesa de direitos de seus clientes, bem como serve de prevenção a possíveis ordens de prisão arbitrárias contra o profissional, decorrentes, inclusive, de retaliação pelo juiz". A OAB/TO permanecerá atenta ao cumprimento das prerrogativas da advocacia, todavia, é dever esperado de todos os advogados inscritos junto a esta Seccional que observem e cumpram os preceitos éticos estabelecidos no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Com a colaboração da Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB/TO. Milton de Paula Ascom - OAB/TO

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