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ARTIGO - Alex Hennemann,

NOTAS SOBRE O PROVIMENTO Nº 01/2014/CGJUS/TO: o registro de ações reais ou pessoais reipersecutórias Por Alex Hennemann* Em 09-05-2014 a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins - CGJUS/TO - editou o Provimento n° 01/2014 (publicado no DJe 3341, de 12/05/2014), que assegura o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias diretamente pelo advogado ou parte interessada junto ao registro de imóveis, sem necessidade de autorização judicial. Referido provimento revigorou a norma prevista no art. 167, I, item 21, e art. 169, da Lei nº 6.015/73, que qualifica como obrigatório o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias. Ações reais são as que versam sobre o domínio de coisa móvel ou imóvel, propostas pelos proprietários ou por detentores de direito real (nos termos do art. 1.225 do Código Civil, além da propriedade fiduciária regulada pela Lei nº 9.514/97), contra quem não o reconhece. São ações usadas tanto para defesa do domínio quanto para defesa dos direitos reais, que o limitam. Para o registro de imóveis, interessam as ações reais sobre bens imóveis. Já as ações pessoais reipersecutórias permitem que o autor retome o seu patrimônio, que se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu obrigação contratual. São exemplos as ações possessórias, nas quais o possuidor defende sua posse, até mesmo contra o proprietário, em caso de prescrição aquisitiva (usucapião), e as ações paulianas, quando caracterizada a fraude contra credores prevista no art. 158 do Código Civil. Assim, não são ações pessoais reipersecutórias para fins de registro da citação na matrícula do imóvel ações de cobrança de valor pecuniário ou qualquer outra que não vise diretamente um imóvel. O registro, que deve ser realizado no Livro nº 2 (art. 176 da Lei de Registros Públicos), pode ser solicitado pelo advogado ou parte interessada diretamente ao serviço imobiliário competente, mediante apresentação da Petição Inicial e certidão com os seguintes dados: (i) identificação do juízo, no qual a ação foi proposta e (ii) número e natureza do processo, qualificação das partes e data da citação (art. 2º, § 1º, incisos I e II, do Provimento nº 01/2014). Atente-se que a certidão e os demais documentos apresentados devem ser devidamente arquivados no ofício imobiliário, para eventual conferência futura (art. 2º, § 2º, do Provimento). Ademais, a Lei Estadual n° 2.828/2014, que trata da fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais, prevê desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ato, de acordo com o item 5.2 da Tabela II. Vale destacar a importância do registro dessas ações na matrícula do imóvel, vez que publiciza a existência do litígio, protegendo a alienação a terceiros de boa-fé, evitando desse modo o surgimento de novas demandas. O registro imobiliário da citação encerra poderoso instrumento probatório de fraudes na transmissão e na constituição de direitos sobre imóveis, facilitando sobremaneira a instrução de futuras demandas relacionadas ao bem. Palmas, 20 de junho de 2014. *Advogado, Pós-Graduado em Direito Patrimonial pela Universidade de Coimbra-PT, Conselheiro Estadual da OAB-TO e da ATA, presidente da Comissão de Direito Registral e Notarial da OAB-TO. ____________________________________________________________________________________________________________ 1. Cfr. PASSOS, Tatiana. Registro de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias: um alerta aos profissionais do direito. Disponível em: . Acesso em: 19 jun. 2014. 2. Cfr. COUTINHO, Fabrício Petinelli Vieira. O significado e as diferenças entre as ações reais ou pessoais reipersecutórias. Disponível em: . Acesso em: 19 jun. 2014.

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