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Nota pública: OAB/TO repudia extinção do Fundo Estadual de Recursos Hídricos

NOTA PÚBLICA Diante das notícias veiculadas em diversos órgãos de imprensa nos últimos dias sobre a extinção do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, inclusive com a transferência de seus recursos para outros fundos, a diretoria da Seccional Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil, legítima representante da cidadania, da democracia e da ordem jurídica no Estado, vem à público manifestar repúdio a insensata decisão do Governo do Estado do Tocantins, que, ao editar a MP n.º 36/2014, determina a aniquilação das políticas públicas de proteção e manutenção do recursos hídricos no Estado do Tocantins. Um dos maiores desafios na gestão de recursos hídricos no Brasil e no mundo, é o acesso confiável ao abastecimento de água, que terá um forte impacto negativo sobre os padrões de vida e saúde das populações existentes em nosso planeta, porque os recursos hídricos estão cada vez mais escassos, e estes são imprescindíveis para a sobrevivência da humanidade. A OAB/TO, diante de seu papel fundamental na proteção dos direitos difusos e coletivos, analisou, a partir da publicação da MP nº 36 (D.O.E. n.º 4.216), que extingue o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituindo o Fundo Estadual de Recursos Naturais, e dá nova denominação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos para Conselho Estadual de Recursos Naturais, os diversos aspectos que a cercam, inclusive sua constitucionalidade/legalidade. Passados vinte e cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, onde tivemos conquistas históricas no âmbito da proteção ao meio ambiente, nossa sociedade ainda é afligida de intensas disfunções que maculam o sistema legislativo brasileiro, o que não se pode aceitar. É preciso alertar a sociedade que a publicação da MP n.º 36, que extingue o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, institui o Fundo Estadual de Recursos Naturais, é um equivoco, uma vez que a competência para legislar sobre a matéria é da União, e aos Estados, por expressa previsão Constitucional, bem como pelo principio da simetria legislativa, só lhes cabem acompanhar as regras previstas em normas gerais editadas pelo ente Federal. O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos tem previsão Constitucional (Art. 21, XIX), e foi criado pela lei federal nº 9.433/97, a qual estabeleceu competência aos Estados para criação dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos. No âmbito do Estado do Tocantins este conselho é regido pela Lei nº 1.307/2002. Acontece que a MP n.º 36, ao criar o Fundo Estadual dos Recursos Naturais, alterar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, para Conselho Estadual de Recursos Naturais, inova no mundo jurídico, colidindo frontalmente com Lei Federal e com a Constituição da República, que não lhe dá autonomia legislativa em face do que determina o art. 21, XIX, 22, IV c/c art. 24 §3º CF. Portanto, compete apenas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, deliberar sobre a definição de prioridades e diretrizes para a aplicação da receita do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, a forma e o percentual a ser aplicado em cada exercício fiscal, quando realizada pela Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, ou por meio de acordos, convênios, termos de parceria, ajustes ou quaisquer outros instrumentos. Aliás, o principal desvirtuamento prático e grave ocorrido com a edição da MP n.º 36 foi a extinção da sua maior fonte de receita do Fundo Estadual de Recursos Naturais, que é justamente o recurso advindo da compensação financeira pelo uso de hidroenergia e seus impactos no Estado do Tocantins. Com isso, permitiu-se que os recursos que existiam neste fundo, fossem, como de fato o foram, transferidos para outras contas, com finalidade diversa da Política Nacional e Estadual dos Recursos Hídricos, que tem natureza difusa, e só poderá ser utilizada para a sua finalidade específica de proteção ambiental. Deste modo, subterfúgios formais como ocorrem com a publicação da MP n.º 36, servem para ferir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, quando a CF/88, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Por isso, a OAB comprometida com a defesa intransigente da proteção dos direitos difusos e coletivos dos cidadãos, vem nesta nota, rogar que o Chefe do Poder Executivo Estadual reveja seu ato, e, caso não o faça, que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins rejeite a MP n.º 36, por ser esta medida flagrantemente inconstitucional, sob pena de dar ensejo a adoção de medidas judiciais necessárias, contra o desvio de finalidade pública da referida norma. Palmas-TO, em 26/09/2014. Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins. Epitácio Brandão Lopes - Presidente

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