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Constituição Democrática e Efetivação dos Direitos

No período de 20 a 23 de outubro reunir-se-ão no Rio de Janeiro operadores do Direito na formação da XXII Conferência Nacional dos Advogados, evento que abordará importantes temas no enfoque da constituição democrática e efetivação dos direitos, outro aspecto importante é os 25 anos da Constituição Cidadã Federal. A previsão é que a Conferência seja contemplada com a presença de 20 mil pessoas, entre estudantes, advogados, magistrados, promotores, conferencistas, membros da imprensa nacional de outros operadores do Direito cuja Conferência ,em painéis específicos, fará abordagem temática acerca dos assuntos encimados. Importante destacar que a primeira Conferência ocorreu em 1958 e de lá para cá muitos temas que influenciaram a consolidação de direitos e garantias sociais e individuais foram debatidos. Na abordagem do Tema ”Constituição Democrática e Efetivação dos Direitos”, serão discutidas questões ligadas aos direitos constitucionais, com especial enfoque a defesa das prerrogativas profissionais, corolário do exercício livre e independente da profissão de advogado. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, intitulada Constituição Cidadã, em seu Preambulo, foi editada com a finalidade precípua de instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional. Mais adiante, como consequência desses primados, criou os direitos individuais e coletivos, tanto quanto as garantias para exercício desses direitos, como é o caso do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Os direitos e garantias individuais e coletivas não seriam oportunos e tampouco eficazes se, em caso de violação dos mesmos ou na iminência de sua violação, não houvesse o advogado para sua defesa, sobressaindo, assim, a fundamental importância do múnus público por ele exercício para efetivação de tais direitos. Tanto que o próprio texto constitucional, em seu Art. 133, o consagrou como indispensável à administração da Justiça. Administrar a Justiça implica em conferir aos cidadãos uma decisão jurisdicional justa, dotada de efetividade, valores que somente serão alcançados mediante atuação do advogado. Dai a relevância de discussão da efetividade dos direitos e garantias previstas na Constituição e das prerrogativas do advogado, pois, uma atuação que não seja precedida de liberdade e isenção no exercício da advocacia inibirá o alcance efetivo dos princípios constitucionais consagradores de direitos. Neste momento, em que a Constituição Federal atinge 25 anos, oportuno trazer à baila os temas abordados na XXII Conferência Nacional dos Advogados, qual seja: ”Constituição Democrática e Efetivação dos Direitos”. O amplo debate da temática focalizada oportuniza a abordagem dos elementos necessários à plena consolidação dos direitos, garantias e prerrogativas previstas no texto constitucional. André Luiz Barbosa Melo Conselheiro Federal Tocantins

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