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Atendendo à OAB, STF determina retomada do pagamento de precatórios

Brasília – Nesta terça-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, concedeu liminar determinando a cassação de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de que os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal deem imediata continuidade ao pagamento dos precatórios parcelados pela União. Com a decisão, incidirão juros legais de 6% ao ano a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela e com a aplicação do índice IPCA-E às parcelas dos precatórios originários dos orçamentos de 2005 a 2010. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente nacional da OAB, entende que o STF acertou porque “a paralisação dos pagamentos constitucionais vinha trazendo graves consequências financeiras aos credores públicos, além, obviamente, de afrontar o andamento de obrigações previstas na nossa Carta Magna, que são as dívidas judiciais da União”. Para o presidente da Comissão Nacional da OAB de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios), Marco Antonio Innocenti, a decisão do ministro Fux foi bastante sensata. “A liminar proferida resgata o principio da segurança jurídica ao determinar que a União cumpra as normas sobre precatórios editadas pela Justiça Federal, baseadas na Constituição Federal e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias”, apontou. HISTÓRICO Em dezembro de 2014, a OAB aditou a inicial para informar que a ministra Laurita Vaz, presidente em exercício do CJF, teria determinado monocraticamente, a partir da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, o bloqueio dos precatórios parcelados para eventual dedução de juros referentes a parcelas anteriores depositadas pela União. Segundo a decisão, haveria irregularidades no pagamento de juros incidentes sobre os precatórios federais parcelados. Porém, as informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal apontavam que não incidem juros de mora nas parcelas dos precatórios sujeitos ao artigo 78 do ADCT (Ato de Disposições Constitucionais Transitórias). Assim, não existe qualquer indício de irregularidade no pagamento de precatórios federais parcelados. Na ocasião, a Ordem apontou ainda que a modificação da forma de cálculo e pagamento das parcelas “constitui indireta forma de contornar os princípios constitucionais que levaram o STF a julgar inconstitucional a compensação compulsória prevista na EC 62/09, unilateralmente em favor da União”. Assessoria de comunciação da OAB Nacional.

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