Advogados da União inscritos na OAB são obrigados a pagar anuidades
O exercício do cargo de advogado da União tem atribuições inerentes à advocacia, submetendo-se, portanto, à norma regulamentadora da profissão, nesse caso, o comando da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Essa foi a fundamentação adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de mandado de segurança contra ato do presidente do Conselho Federal da OAB, concedeu à parte impetrante o direito de eximir-se da obrigatoriedade de inscrição na Ordem, bem como do pagamento de anuidades. Em suas razões recursais, a OAB alegou, em síntese, ser obrigatório o registro e o pagamento de anuidades ao argumento de que a “advocacia pública, apesar da distinção constitucional, também se submete às disposições contidas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”. O Colegiado entendeu que a OAB tem razão em suas alegações. “Nos termos da Lei Complementar 73/93, para a investidura no cargo de advogado da União, exigem-se dois anos de prática forense, e a OAB tem representante na banca examinadora para ingresso da carreira. Então, o exercício do referido cargo tem atribuições inerentes à advocacia; portanto, submete-se à norma regulamentadora da profissão”, destacou o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, em seu voto. O magistrado ainda ressaltou que, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 8.906/94, “a OAB tem a competência para fixar e cobrar, sem quaisquer distinções entre advogados inscritos, as anuidades, preços de serviços, bem como aplicar multas. Inexiste fundamento legal que desobrigue do pagamento de anuidades os advogados da União inscritos na OAB”. A decisão foi unânime. Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região