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ARTIGO: Advocacia pública e o enfrentamento preventivo à corrupção

"ADVOCACIA PÚBLICA COMEMORAÇÃO E O ENFRENTAMENTO PREVENTIVO À CORRUPÇÃO Comemoração Instituído como dia da Advocacia Pública pela Lei n.º 12.636, de 14 de maio de 2012, a data de 7 de março induz comemoração ao tempo que cobra mais atenção dos advogados públicos, da sociedade, dos agentes públicos e integrantes de Poder que dirigem as instituições nacionais, posto que novos paradigmas se apresentam neste extremado quadrante da história. Relegada a planos menores em tempos pretéritos, a advocacia pública ganhou notoriedade e ocupou mais espaços no âmbito das relações sociais e institucionais, de sobremodo após a Constituição Federal de 1988, quando a civilização brasileira incorporou o Estado Democrático de Direito mais conscientemente em seu entendimento cotidiano e coletivo, sendo constituída pelos que os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, sendo certo que a adoção do Novo Código de Processo Civil reforça o conjunto de reconhecimentos. No Tocantins, atendendo a reclamos mais antigos, a Seccional da OAB, na gestão Protagonista, do Dr. Walter Ohofugi, pela vez primeira, deu posse à Comissão da Advocacia Pública composta inteiramente por advogados públicos, sendo importante registrar os avanços dentre os Procuradores do Estado e Defensores Públicos, anotando-se os retrocessos impostos à Procuradoria do Município de Palmas na atual gestão, seja com a extinção do controle social da Instituição – extinção do Conselho de Procuradores –, ou mesmo com outros nocivos atos. Enfrentamento preventivo à corrupção Observando-se o perfil, o número destes profissionais e as suas atribuições, não se pode olvidar do potencial que este seguimento pode representar no enfrentamento preventivo do desperdício de recursos e do enfrentamento preventivo à corrupção. Para tanto, cumpre reforçar que os referidos profissionais, em suas manifestações, opiniões e pareceres, não estão subordinados ao administrador de ocasião, nem muito menos restringir-se aos departamentos jurídicos das entidades a que servem, como se encastelados, ignorando as atividades realizadas nos demais segmentos da instituição a que servem. Sob esta luz, devem eles manter suas convicções e discricionariedades na orientação dos atos praticados pelos gestores, sempre em defesa do Interesse Público e do Estado Democrático de Direito, evitando-se os aviltantes desperdícios de recursos públicos, atuar orientando o melhor caminho do direito, prevenindo ilegalidades ou afrontas à lei, sem, contudo, faltar com o dever de obediência e respeito à hierarquia. Para alcançar os importantes e preventivos objetivos, entende-se que o fortalecimento das Instituiçindões e a defesa da independência da atuação dos advogados públicos, se convertem nos objetivos a serem buscado incessantemente, por intermédio de cursos, palestras, seminários e todos os meios de intercambio de informações técnicas e culturais, capazes de descortinar novos parâmetros que suplantem os persistentes modelos subalternos e carcomidos dissonantes das expectativas sociais. Novos paradigmas e compromisso social Assim, entende-se que o fortalecimento da advocacia pública torna-se importante instrumento preventivo de combate à corrupção, contudo, há que alertar-se que a referida valorização somente se sustenta se atuação desta categoria de profissionais se traduzirem em benefícios à coletividade, não podendo se estabelecer como conquistas pessoais, desvinculadas dos objetivos de bem servir ao todo, subordinando-se sempre ao Interesse Público e ao Estado Democrático de Direito. Feitas estas considerações, tem-se que parabenizar a Advocacia Pública, na pessoa de todos os advogados que compõem os setores jurídicos das mais diversas instituições, para que renovem sempre suas esperanças e mantenham-se firmes na defesa de suas convicções de direito." Antonio Chrysippo de Aguiar Presidente da Comissão do Advogado Público da OAB-TO

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