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Página inicial > Arquivo OAB > OAB/TO ouve secretário da Administração do Estado sobre denúncias de irregularidades do Plansaúde
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OAB-TO ingressará com ADI contra lei que proíbe qualquer discussão de gêneros nas escolas municipais

A OAB-TO (Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins) ingressará, nos próximos dias, com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no TJ-TO (Tribunal de Justiça do Tocantins) contra a Lei Municipal n.° 2.243/2016 de Palmas. A lei proíbe qualquer discussão de gênero nas escolas municipais e impede distribuição de material educativo do Ministério da Educação. Além disso, a OAB-TO ainda pedirá formalmente que a OAB Nacional vá ao STF (Supremo Tribunal Federal) com uma ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) contra a lei municipal. As duas medidas foram debatidas e aprovadas por unanimidade nesta sexta-feira, 29 de abril, pelo Conselho Seccional da instituição. Os conselheiros levaram em conta parecer técnico-jurídico elaborado por seis comissões da Ordem: Estudos Constitucionais, Diversidade Sexual, Criança e Adolescente, Mulher Advogada, Direitos Humanos e OAB vai à Escola. O documento tem 42 páginas e foi assinado pelas advogadas Gisela Maria Bester, Marina de Oliveira Galvão, Laudinéia Nazareno Mota, Emilleny Lázaro da Silva Souza, Karoline Soares Chaves, Verônica Chaves Salustiano, Nayara Gallieta Borges e pelo advogado Bruno Galan. Antes de o tema entrar em votação, Laudinéia Nazareno, da Comissão da Criança e do Adolescente, e Bruno Galan, da Comissão OAB vai à Escola, fizeram pequenas explanações mostrando as ilegalidades e inconstitucionalidades da lei municipal, oriunda da Medida Provisória 06/2016, editada pelo prefeito Carlos Amastha. Entre as várias irregularidades, as comissões da OAB detalham que a “MP nº 06/2016 não se revestiu de seus pressupostos intrínsecos de validade, já que o seu propósito foi, única e exclusivamente, alterar o texto do Plano Municipal de Educação, que é a Lei nº 2.238/2016”, modificando apenas metas de parte do plano. “A Lei nº 2.238/2016, que veicula o inicial Plano Municipal de Educação, construído pela sociedade, obedeceu devidamente ao seu Processo Legislativo correspondente e, para alterá-la, caberia somente outra Lei, não o uso de Medida Provisória para este fim. É preciso considerar-se que o Plano Municipal de Educação (PME) foi construído de forma participativa com diversos setores da sociedade, após mais de 8 (oito) reuniões públicas, de forma democrática e dialógica”, ressalta trecho do parecer. Outro dos problemas graves da lei municipal oriunda da MP 06 é a afronta direta ao PNE (Plano Nacional de Educação), que prevê o combate sistemático a qualquer tipo de discriminação e preconceito. “Neste cenário, quer nos parecer que a proibição de discutir gênero no ensino infantil de Palmas afronta as normas referenciadas, seja por não corroborar com as bases norteadoras do PNE, seja por interferir na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento com vistas ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, com respeito e tolerância, seja por desprestigiar programa nacional que pretende combater a intimidação sistemática”, destaca trecho do parecer. Compromisso Outro tema bastante debatido na sessão do Conselho Pleno é que a ação também serve para evitar que gestores se utilizem de MPs inconstitucionais como forma de impor sua vontade ou de grupos políticos. As medidas da OAB, assim, servem como freio a esse tipo de postura. Para o presidente da OAB-TO, Walter Ohofugi, a decisão do Conselho Seccional demonstra maturidade e reflete o cumprimento de compromisso de campanha da atual gestão, que inclusive chegou a divulgar material publicitário defendendo a igualdade de gênero e diversidade todos. Por sua vez, o secretário-geral da OAB, Célio Henrique Rocha, lembrou que a Ordem promoveu, no dia 12 de abril, uma grande audiência pública na qual o espaço foi aberto para todas as pessoas e, inclusive, se ouviu dois especialistas – um contrário a lei municipal e outro favorável. A audiência contou com representantes das universidades, da Prefeitura de Palmas, da Câmara Municipal, da Assembleia Legislativa e de representantes de segmentos religiosos. Foram ouvidas 12 pessoas de cada um dos lados para que puderam se manifestar e propor encaminhamentos. “Agimos com maturidade, isenção e total impessoalidade no caso. Demos oportunidades a todos se manifestarem. A conclusão é que o conselho entendeu as ilegalidades e inconstitucionalidades na lei municipal são flagrantes e, assim, nós como instituição que tem a proteção da sociedade uma de suas finalidades, não poderíamos ser omissos”, frisou Célio Rocha. Ressalva Apesar da aprovação pelas medidas judiciais ter ocorrido de forma unânime, alguns conselheiros estaduais fizeram a ressalva de que são contrários que assuntos sobre sexualidade e gênero sejam discutidos com as crianças pequenas nas escolas municipais. Para esses conselheiros, a ação da OAB se justifica apenas pela inconstitucionalidade formal flagrante da lei municipal. A conselheira Elisângela Mesquita Sousa, por exemplo, ressaltou que é contra a aplicação da identidade de gênero, sexualidade e erotização para crianças nas Escolas. "Quando ocorreu a apresentação do tema, foi deixado claro que a inconstitucionalidade era formal e o mérito abordou tao somente a discussao de gênero, expelindo os demais itens, como erotizacao, sexualiadade e opcao sexual, inclusive disse que sequer havia tais termos na letra inicial, razão do meu voto pela inconstitucionalidade", destacou. Confira, abaixo, as medidas que a OAB irá tomar contra a lei municipal: a) Proposição de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, capitaneada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 103, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.868/99, por afronta artigos: 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput e incisos VI, VIII, IX; 6º; 7º, inciso XXV; 60, §4º, 205; 206; 210, todos da Constituição Federal.; b) Proposição de Ação direta de Inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com espeque no art. 48, §1º, I, da Constituição do Estado do Tocantins, vez que a norma analisada confronta materialmente, pelo menos, os artigos 123 e 124 da Carta Estadual.

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