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NOTA PÚBLICA - Defesa da advocacia

À Ordem dos Advogados do Brasil incumbe zelar pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas, assim como guardar a democracia, o Estado Democrático de Direito e a Constituição Federal. Compete ainda à OAB assegurar a inviolabilidade do exercício da advocacia, por seus atos e manifestações legítimas, por cuidar-se de atividade essencial à administração da justiça, sendo a incolumidade dos escritórios de advocacia, o absoluto respeito ao sigilo profissional, o resguardo das fontes de informação corolários do próprio direito de defesa, porquanto advogados são depositários fiéis de documentos, informações e meios de provas sigilosos. Com efeito, a Seccional Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil reafirma seus compromissos com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência, que devem orientar a Administração Pública, bem como com os direitos e garantias fundamentais, especialmente dignidade, liberdade, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, do sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas e de dados, ampla defesa e devido processo legal, destacando que: 1) A OAB/TO apoia todas as iniciativas de investigação e apuração de ilícitos, ressaltando que deverá se estabelecer harmonia entre o interesse público de obter aclaramento de fatos que possam constituir ilícito, e o respeito às garantias individuais e direitos fundamentais, conquistados democraticamente pela nação brasileira. Os procedimentos de combate às atividades criminosas não tornarão a sociedade mais ética e justa se, no curso de investigação, restarem violadas garantias constitucionais e as prerrogativas da advocacia; 2) Os escritórios de advocacia não são absolutamente imunes a investigação, contudo o cumprimento de ordem de busca e apreensão, em consonância com os preceitos e princípios processuais e constitucionais, deve sempre observar a especificidade da medida, mediante mínimos indícios de que o profissional esteja envolvido em irregularidades sob pena que devassas genéricas e indiscriminadas impliquem em ilegal ofensa à regra de inviolabilidade do ambiente de trabalho do advogado, prerrogativa diversas vezes afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. A ordem judicial genérica vilipendia a presunção de inocência e impõe à sociedade de advogados e seus empregados constrangimentos injustos, que, em tese, só deveriam ser suportados por quem, de fato, estivesse envolvido na prática de algum ilícito. 3) O acesso pleno dos advogados aos processos e diligências deve ser imediato, sem embaraços e com antecedência suficiente para acompanharem as audiências de seus clientes. 4) A substituição das intimações para prestar depoimentos, por conduções coercitivas automáticas, viola o devido processo legal, somente podendo ser utilizado o expediente depois da recusa ou não comparecimento do investigado para prestar depoimento. 5) O princípio da inocência, consagrado pelo texto constitucional, não deve ser relativizado. 6) A OAB/TO reitera a sua missão de defesa da advocacia como forma de efetivação da cidadania, externando que atuará em todas as instâncias do Poder Público, em defesa das prerrogativas dos advogados para que possam eles defender com liberdade, independência e dignidade seus constituintes.

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