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Carta de Recomendação às Instituições Privadas de Ensino do Estado do Tocantins

* Dra. Laudinéia Nazareno Mota – Presidente da Comissão OAB vai à escola – OAB – TO. *Dra. Priscila Costa Martins – Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos dos Consumidores – OAB/TO. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por meio da Comissão de Defesa do Direito do Consumidor e Comissão OAB vai à escola, recomenda às Escolas Privadas do Estado do Tocantins, não exigirem dos pais, a compra ou pagamento adicional de qualquer material de uso coletivo, em cumprimento à Lei 12.886/2013, a qual acrescentou o § 7º ao art. 1º da Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. Veja-se o teor desse dispositivo legal: “Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”. Vale ressaltar, então, que o custo com materiais, como por exemplo, papel sulfite, giz, produtos de higiene e copos descartáveis, devem ser incluídos nas taxas já existentes, não podendo ser cobrado pagamento adicional ou seu fornecimento pelos pais. Por tal razão, a escola só poderá requerer os materiais utilizados nas atividades pedagógicas diárias do aluno, tais como folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha, entre outros, em quantidade coerente com as atividades praticadas pela instituição escolar, sem restrição de marca. Oportuno esclarecer que o material escolar cuja utilização não importe ao consumo do bem deverá ser devolvido ao aluno quando findar o período letivo, inclusive qualquer material que, embora consumível, não tenha sido utilizado, e que constitui prática abusiva qualquer negativa de efetivação de matrícula ou imposição de qualquer sanção em razão da recusa de entrega de material escolar. Alerta-se também que, além de não poder dispor nos contratos sobre eventuais taxas extras destinadas à compra de material coletivo, as escolas não podem exigir que a compra de material seja feita no próprio estabelecimento, com exceção daqueles materiais que não podem ser encontrados no comércio, tais como apostilas pedagógicas, entre outros artigos que são fornecidos somente pela escola, tampouco impor uma marca ou um local para a compra, pois este tipo de procedimento configura em venda casada, conforme o disposto no artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Deve-se ainda registrar por escrito qualquer atividade extra que envolva cobrança de taxa, sendo resguardado ao consumidor sempre o direito de aderir ou não a tais cobranças, vez que também são ilegais taxas para participação de eventos comemorativos, passeios, alimentação, dentre outros, porque a adesão deve ser opcional ao aluno ou seu responsável. Dessa forma, a lista elaborada pelas instituições de ensino devem exigir apenas itens de uso individual que serão utilizados durante o período letivo, em conformidade com o projeto didático-pedagógico, haja visto que os itens de uso coletivo, a exemplo de materiais de limpeza e de uso administrativo, são da responsabilidade única da escola, visto que o valor desses produtos já está inserido no custo das mensalidades escolares. Ademais, a escola que cometer essa infração poderá ser notificada e multada pelo PROCON, levando-se em consideração a gravidade da infração e os danos que ela causou ao consumidor. A par do que foi exposto acima, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por meio da Comissão de Defesa do Direito do Consumidor e Comissão OAB vai à escola, visando resguardar e proteger os direitos dos pais e alunos, torna pública, a lista de itens/materiais que não podem ser exigidos pelas Instituições de Ensino, por se tratar de conduta incontestavelmente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 12.886/2016. LISTA EXEMPLIFICATIVA DE MATERIAIS QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO AOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS DOS ALUNOS: Álcool; Algodão; Argila; Balde de Praia; Balões; Bolas de Sopro; Brinquedo; Caneta para lousa; Canudinho; Carimbo; Cartolina em geral; Cola em geral; Copos Descartáveis; Cordão; Creme dental; Disquetes, CDs e DVDs (ou outros produtos de mídia); Elastex; Envelopes; Esponja para Pratos; Estêncil a Álcool e Óleo; Fantoche; Feltro; Fita Dupla Face; Fita Durex em geral; Cartucho para impressora; Fitas Decorativas; Fitilhos; Flanelas; Garrafa para água; Gibi Infantil; Giz branco e colorido; Glitter; Grampeador e Grampos; Isopor; Jogo Pedagógico; Jogos em Geral; Lã; Lenços Descartáveis; Livro de plástico para banho; Lixa em Geral; Feltro; Fita Dupla Face;Maquiagem; Marcador para retroprojetor; Massa de Modelar; Material de Escritório (sem uso individual); Material de Limpeza em geral; Medicamentos; Palito de Churrasco; Palito de Dente; Palito de Picolé; Papel em Geral (exceto quando solicitado, no máximo uma resma por aluno); Papel Higiênico; Papel Ofício Colorido; Piloto para Quadro Branco; Pincel Atômico; Pincel para Pintura; Plástico para Classificador; Pratos Descartáveis; Pregador de Roupas; Sabonetes em geral; Sacos Plásticos; Tintas em Geral; Tonner para Impressora.

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