OAB Nacional e OAB-TO emitem nota pública em apoio a Epitácio Brandão
O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Claudio Lamachia, o presidente da OAB-TO, Walter Ohofugi, e o procurador-geral de Prerrogativas da Ordem no Tocantins, Marcelo Cordeiro, emitiram uma nota pública de apoio ao advogado e ex-presidente da OAB-TO, Epitácio Brandão Lopes. Advogado militante há mais de 40 anos, dos quais 27 anos somente no Tocantins, Epitácio Brandão foi condenado, por um magistrado de Primeira Instância, em ação movida pelo MPE (Ministério Público Estadual) que questionava a contratação do seu escritório por parte de uma prefeitura do interior. A nota conjunta critica os argumentos utilizados para a condenação e ressaltam o histórico de Epitácio Brandão, que já prestou serviços para mais da metade das prefeituras do Estado sem nunca deixar qualquer mácula. A questão envolve a contratação de escritórios de advocacia com dispensa de licitação por parte das prefeituras. Contrariando decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça) que permitem a contratação de advogados com dispensa de licitação por causa da especialidade e singularidade dos serviços prestados, alguns promotores vêm ingressando com ações contra os prefeitos e advogados contratados pelos municípios com a alegação de prática de improbidade administrativa. No entanto, a OAB lembra que a Lei de Licitações (8.666/93), em seus artigos 13, inciso V c/c o 25, inciso II, traz “claramente o apontamento no sentido de que, quando se trata de serviço técnico especializado – e o serviço advocatício se amolda a esse conceito – não há exigência de licitação”. Confira, abaixo, a nota pública na íntegra: NOTA PÚBLICA Os advogados tocantinenses têm sido constrangidos com frequentes demandas judiciais promovidas por alguns membros do Ministério Público Estadual, numa clara tentativa de criminalizar a advocacia municipalista, sob a alegação de que a contratação direta pelo Poder Público exige licitação, ainda que o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tenha recomendado exatamente o oposto, em obediência à Lei de Licitações (8.666/93), que em seus artigos 13, inciso V c/c o 25, inciso II, trazem claramente o apontamento no sentido de que, quando se trata de serviço técnico especializado – e o serviço advocatício se amolda a esse conceito – não há exigência de licitação. Sobre o tema já se debruçaram diversas Cortes Estaduais por todo o Brasil, além do próprio Supremo Tribunal Federal, que em voto da lavra do então ministro Carlos Veloso (RHC 72830/RO), esclarece que a “contratação de advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige, inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual”. Na mesma trilha seguiu o ministro do Superior Tribunal de Justiça Napoleão Nunes Maia Filho, para quem “a singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)” - (REsp 1192332/RS). Citando justamente esse voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Recomendação nº 36, de 14 de junho de 2016, dispõe que “a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou ímprobo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitações”. Em que pesem todos esses fortes excertos, recentemente o Dr. EPITÁCIO BRANDÃO LOPES, advogado militante há mais de 40 anos na seara do Direito Público Municipal, dos quais 27 anos somente no Tocantins, ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, vice-presidente por dois mandatos, além de Conselheiro Estadual, foi condenado em primeira instância numa ação promovida pelo Ministério Público Estadual, sob o superficial argumento de que não possuiria “especialidade e singularidade”, sem que tenham sido apontados na sentença quaisquer atos específicos de improbidade e ilicitude. Ou seja, sua condenação se deu pela simples contratação pelo Poder Público, numa clara afronta à recomendação do CNMP. O Dr. EPITÁCIO BRANDÃO, é bom que se diga, tem pautado a sua vida privada e profissional pela conhecida e reconhecida lhaneza de caráter, urbanidade no trato pessoal, seriedade e inegável paixão com que se dedica aos afazeres advocatícios. Sendo o “decano” da advocacia pública tocantinense, não poderíamos nos calar diante de tamanha injustiça, principalmente por não haver na sentença qualquer fato que indique ato de improbidade ou qualquer ilicitude que pudesse justificar a condenação. O Dr. EPITÁCIO BRANDÃO, durante todos esses anos de atuação no Tocantins, já firmou mais de 400 contratos com prefeituras, tendo prestado serviço para mais da metade dos municípios tocantinenses e jamais foi questionada sua ilibada e irrepreensível conduta profissional. Dizer que um advogado do seu quilate não possui “especialidade ou singularidade” para atuar na seara pública é não só um menoscabo, mas a constatação de que nenhum outro neste Estado seria detentor de tais requisitos. Ademais, é preciso esclarecer que o Estado do Tocantins, com os seus 139 municípios, possui mais de 70% (setenta por cento) deles com menos de dez mil habitantes, o que inviabiliza a instalação de procuradorias, visto que o custo seria exorbitante, levando-se em conta todo o aparato técnico e material que se faria necessário, sem contar que a demanda de serviço é insuficiente. Por tudo isso, a Ordem dos Advogados do Tocantins e o Conselho Federal vêm a público manifestar sua irresignação total à citada decisão, ao tempo em que recomenda que os advogados que atuam na seara pública municipal continuem contratando sob os auspícios da Lei de Licitações, em obediência aos diversos e consistentes caminhos apontados pela jurisprudência, os quais confirmam a inexigibilidade de licitação para serviços intelectuais, como o de advocacia, uma vez que não podemos concordar com a explícita tentativa ministerial de criminalizar essa honrosa profissão, não sem antes lembrarmos que a OAB sempre esteve e está presente em todos os relevantes momentos históricos deste País, atuando como defensora ardorosa e intransigente do Estado Democrático de Direito. Palmas/TO, em 02 de fevereiro de 2017. CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA Presidente do Conselho Federal da OAB WALTER OHOFUGI JÚNIOR Presidente da OAB Tocantins MARCELO CÉSAR CORDEIRO Procurador-Geral de Defesa das Prerrogativas da OAB/TO