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Após proposta da OAB-TO, OAB Nacional pede mudanças na Lei de Mediação

Brasília – O Conselho Pleno da OAB Nacional autorizou nesta terça-feira, 9 de maio, a entidade a apresentar proposta de alteração de Resolução do Conselho Nacional de Justiça e da Lei de Mediação para que o texto estabeleça a obrigatoriedade da participação de advogados nos CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), tanto nas audiências pré-processuais quanto nas processuais. A iniciativa é resultado de proposta formulada pela OAB-TO através do conselheiro federal Nilson Antônio Araújo e entregue à Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas e à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB Nacional. A Ordem entende que estes centros são unidades do Poder Judiciário e, mesmo promovendo apenas métodos alternativos de resolução de conflitos, como conciliações e mediações, suas decisões são finais e, portanto, as partes precisam da orientação de advogados. A matéria foi aprovada por unanimidade. Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a presença do advogado nas sessões de mediação e conciliação reforçam a importância desses instrumentos. “O advogado é o profissional que traz segurança a todas as decisões judiciais. Relativizar sua imprescindibilidade é dizer ao cidadão que sua causa é menor. Não existe direito menor. A busca pela Justiça, por qualquer meio, deve sempre contar com o respaldo técnico e a confiança trazida pelos advogados”, afirmou. Para o conselheiro Nilson Araújo, a decisão do Conselho Federal em autorizar a OAB Nacional a apresentar a proposta é de suma importância ara a advocacia do Brasil e do Estado. “Do jeito que a resolução e a lei estão, a advocacia tem enorme enormes prejuízos. A Constituição diz que o advogado é essencial para administração da Justiça e, a conciliação, é uma forma de justiça. Não podemos ficar fora do processo”, destacou. O relator da matéria no Pleno, o conselheiro federal Josemar Carmerino dos Santos votou pela apresentação de proposta de alteração da Resolução n. 125 (art. 11) do CNJ e do art. 10 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Os textos passariam a vigorar com a expressa indicação da obrigatoriedade da participação de advogados para assistir as partes. “Esta medida não seria prejudicial aos interesses das partes, bem como não afastaria os interessados de referido serviço jurídico, pelo contrário, tornaria os acordos firmados em sede de mediação e conciliação extrajudicial mais isonômicos entre as partes, evitando as injustiças, nulidades e ilegalidades possíveis em negócios jurídicos onde apenas participam leigos, inclusive, o mediador”, afirmou em seu voto. “Nessa seara, nulidades e ilegalidades são de fácil compreensão, porém, cabe esclarecer que nem sempre uma decisão injusta é ilegal, porém, a parte interessada atingida por referido decreto pode sofrer sério prejuízo com o negócio ali firmado, quando mal orientada por um mediador particular leigo, mesmo que movido de boa-fé, eis que, sem um conhecimento sólido dos institutos jurídicos e seu alcance no âmbito obrigacional, referida pessoa utilizará em demasia e de forma incorreta das técnicas de solução de conflito em prejuízo da boa técnica, bem como da letra da lei, como, por exemplo, a equidade, que se constitui em um instituto de difícil aplicação até para os iniciados”, completou. O conselheiro federal também utilizou em seu voto parecer elaborado pela Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, por meio da advogada Juliana Kozlowski Görtz, que concluiu conclui “no sentido de afastar qualquer entendimento diverso quanto à indispensabilidade do advogado nos métodos alternativos de pacificação de conflitos”. “O CEJUSC é equiparado a uma unidade judiciária, que desenvolve trabalho de autocomposição, com destaque na solução de conflitos por intermédio da conciliação e mediação. Os CEJUSCs são unidades judiciárias. Os acordos promovidos com por eles são homologados por sentença e a sentença, depois de transitada em julgado, alcança a coisa julgada e torna-se imutável. Mesmo assim, a Resolução n. 125 do CNJ não exige a participação de advogados em audiência de conciliação”, afirma o parecer. O voto também demonstra que leis mais atuais, como o Novo Código de Processo Civil, já observa a obrigatoriedade da participação de advogados, além, é claro, do art. 133 da Constituição Federal, que afirma o advogado ser indispensável à administração da Justiça. Proposição de redação Na Resolução n. 125 do CNJ, a OAB propõe a seguinte redação: Art. 11. Nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania atuam membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados. § 1º. Nas audiências de conciliação e mediação, as partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. § 2º Caso uma ou mais parte não esteja acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Para a Lei 13.140/2015, fica proposta a seguinte redação: Art. 10. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo Único. Caso uma ou mais parte não esteja acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

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