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OAB defende controle em venda de combustíveis e orienta fiscalização de preços

A OAB-TO (Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins) é uma das entidades que assina a Nota Técnica 001/2018 emitida na manhã desta terça-feira, 29, pelo SEDC (Sistema Estadual de Defesa do Consumidor). A nota orienta a distribuição racionalizada de produtos que estavam em falta no Estado, devido a paralisação dos caminhoneiros e notifica comerciantes a não praticarem preços abusivos. Também orienta a população a fiscalizar e denunciar possíveis abusos. Quem assinou a nota em nome da OAB-TO foi o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Enio Licino Host Filho. O documento instrui “temporariamente racionalização do abastecimento de combustíveis em 30 litros para carros e caminhonetes, 10 litros para motos e 5 litros avulsos por consumidor, em recipiente devidamente aprovado pelo INMETRO conforme orientação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins” e “temporariamente racionalização das vendas de botijões de gás tipo GLP em uma unidade por pessoa”. O SEDC foi criado pelo Decreto Estadual n° 5.727, de 30 de outubro de 2017 para execução da Política Nacional de Relações de Consumo. Confira a nota na íntegra: SEDC - SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DECRETO ESTADUAL N° 5.727, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017. NOTA TÉCNICA 001/2018 O SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, por meio de seus órgãos integrantes, no uso de suas atribuições previstas na arts. 5°, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, caput do art. 4°, art. 105 e inciso VIII do art. 106 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990: CONSIDERANDO que a greve dos caminhoneiros tem gerado desabastecimentos dos bens de consumos no comércio local, podendo gerar eventuais sobrepreços no valor do produto dos bens de consumo de primeira necessidade; CONSIDERANDO que o artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal estabelece que a defesa do consumidor é dever do Estado, assim como o seu artigo 170, inciso V, prescreve que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem, por fim, assegurar a todos a existência digna, mediante observação do princípio da defesa do consumidor, dentre outros; CONSIDERANDO que pode constituir crime contra a economia popular provocar alta ou baixa de preço de mercadoria por meio de notícias falsas, operação fictícias ou qualquer outro artifício, termos do Art. 3º, inciso VI da Lei nº 1.521/51; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, Lei no 8.078/90, em seu artigo 39, elenca em rol exemplificativo de práticas proibidas ao fornecedor, pois consideradas abusivas, entre as quais: “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” e “elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços”; CONSIDERANDO que o artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor determina que as infrações das normas do codex sujeitam o fornecedor a diversas sanções, entre as quais multa, suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e interdição da atividade; CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, considerando que, apesar das evidências de desabastecimento de bens fungíveis, as práticas comerciais abusivas desse jaez são práticas proibidas, pois são consideradas abusivas: “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” e “elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços”, determinamos a expedição de ofícios endereçados às associações representativas desses setores a fim de que tomem conhecimento da presente Nota Técnica e de que ajustem seus comportamentos à legalidade, sob pena das sanções previstas no art. 39 do CDC, a serem aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor brasileiro. Determinamos, ainda, a comunicação da presente nota técnica ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, recomendando que sejam realizadas e intensificadas as fiscalizações, até que essas práticas abusivas, sejam banidas do mercado de consumo nacional, recomendando também que: 1. Temporariamente racionalização do abastecimento de combustíveis em 30 litros para carros e caminhonetes, 10 litros para motos e 5 litros avulsos por consumidor, em recipiente devidamente aprovado pelo INMETRO conforme orientação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins; 2. Temporariamente racionalização da vendas de botijões de gás tipo GLP em uma unidade por pessoa; Participantes e pactuantes, • Agência Tocantinense de Regulação – ATR • Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OAB-TO) • Ministério Público do Estado do Tocantins – MP/TO • Defensoria Pública do Estado do Tocantins – DPE/TO • PROCON – Tocantins • Vigilância Sanitária Estadual – VISA/TO • Sindicato dos Revendedores e Transportadores de Gás Engarrafado do Estado do Tocantins – SIRTRAGÁS • Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Tocantins - SINDIPOSTO • Associação Comercial e Industrial de Palmas – ACIPA

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