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TJ-TO reafirma: sociedades advocatícias podem receber honorários

O desembargador João Rigo Guimarães derrubou a decisão de juiza Adalgiza Viana de Santana que impedia o deposito de valores devidos em conta bancária da sociedade unipessoal de advocacia. A ação foi movida pelo advogado Eduardo da Silva Cardoso e teve a OAB-TO (Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins) como amicus curiae, através da Procuradoria de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia. Na decisão, o desembargador cita o artigo 85 do Código de Processo Civil que diz que os honorários advocatícios são de natureza alimentar e que o advogado pode requerer que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade. Trecho da decisão diz que “a matéria é de simples solução, não carece de maiores digressões bastando, apenas, observar as disposições constantes no artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja matéria corresponde ao levantamento do alvará em nome da sociedade unipessoal de advocacia é abarcada”. “A OAB-TO se prontificou a se empenhar nesta ação assim que foi relatada à Procuradoria de Prerrogativas. Acompanhamos de perto o andamento e consideramos esta decisão do TJ-TO (Tribunal de Justiça do Tocantins) mais uma vitória para a advocacia”, pontuou Jander Araújo Rodrigues, procurador-geral da OAB-TO. Confira aqui a decisão na íntegra.

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