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Resolução que regulamenta o REFIS da advocacia

RESOLUÇÃO nº. 003/2019 - CP Institui o Programa de Regularização Financeira da Ordem dos Advogados Brasil – Seccional Tocantins. O CONSELHO PLENO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS, reunido em sessão ordinária realizada em 08 de fevereiro de 2019, consoante disposto no art. 46 e incisos I e IX do art. 58, ambos da Lei nº 8.906/1994 e art. 9º, inciso XIII, do Regimento Interno desta Seccional, por unanimidade, e: CONSIDERANDO que incumbe aos inscritos na OAB/TO o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional, conforme previsão expressa do art. 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB; CONSIDERANDO, ainda, que constitui infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, na conformidade do disposto no art. 34, XXIII do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/1994; CONSIDERANDO o índice de inadimplência dos advogados inscritos na Seccional Tocantins; CONSIDERANDO, por fim, o dever estatutário e regimental do Conselho da Seccional da OAB/TO de promover a recuperação e regularização dos créditos da Seccional, decorrentes de débitos dos seus inscritos, inclusive aqueles que são objeto de processos ético-disciplinares, ou mesmo judiciais, dentro dos parâmetros da legislação vigente, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Financeira da Ordem dos Advogados Brasil – Seccional Tocantins, destinado a promover o parcelamento das anuidades inadimplidas, das multas e juros de mora delas decorrentes. Parágrafo único. Só serão admitidos no Programa os débitos decorrentes das anuidades devidas até a data de 31/12/2018. Art. 2º Os débitos a que se refere esta Resolução poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I – à vista ou parcelados em até 03 (três) prestações, com redução de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora; II – parcelados em até 06 (seis) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora; III – parcelados em até 12 (doze) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) da multa e juros de mora; IV – parcelados em até 18 (doze) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora; V – parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros de mora; §1º O pagamento poderá ser realizado através de boleto bancário, debito em conta ou cartão de crédito, dentro do limite estabelecido pela operadora. §2º Acima de 12 parcelas o debito será renegociado, exclusivamente, por meio de débito em conta. § 3º. A dívida objeto do parcelamento será atualizada e consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo interessado, nos termos do caput deste artigo. Art. 3º A adesão ao Programa de Regularização Financeira será promovida pelo interessado através de apresentação de requerimento assinado até o dia 30/05/2019. Parágrafo único. São condições para adesão ao programa: I – ser advogado inscrito na OAB/TO; II – assinar Termo de Adesão ao Programa de Regularização Financeira da OAB-TO; III – dividir o débito em parcelas cujo valor mínimo seja R$100,00 (cem reais); IV – quitar a primeira prestação no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Programa de Regularização Financeira OAB-TO; V – estar adimplente com a anuidade ou parcelas da anuidade 2019. Art. 4º A adesão ao Programa de Regularização Financeira OAB-TO sujeita o advogado a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos; II - renúncia expressa ao direito de ação sobre as anuidades objeto do Termo de Adesão, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e de lides administrativas, assim como o direito ao eventual pedido de restituição; III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; Parágrafo único. O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da adesão ao parcelamento para apresentar as petições de desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e de lides administrativas por ventura existentes. Art. 5º As prestações do parcelamento serão fixas. §1º. O pagamento das prestações do Programa de Regularização Financeira realizado após a data do vencimento terá acréscimo na respectiva parcela de multa de mora de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária. §2º. A adesão ao parcelamento e o inadimplemento de quaisquer de suas parcelas implicará de logo na cientificação da condição de devedor para fins do disposto no art. 34, XXIII, da Lei n. º 8.906/94. Art. 6º O Advogado será excluído do Programa de Regularização Financeira da OAB-TO, após prévia comunicação, nas seguintes hipóteses: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas; II – inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer; III – inadimplência em relação a anuidades ou parcelas de anuidades vencidas posteriormente à adesão ao Programa de Regularização Financeira OAB/TO. §1º As parcelas pagas com até 15 (quinze) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo. §2º A exclusão do advogado do Programa de Regularização Financeira da OAB-TO implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com acréscimo de 20% de multa. §3º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o advogado. §4º O advogado será cientificado de sua exclusão no endereço constante do termo de Adesão, mediante carta com aviso de recebimento, sendo de sua responsabilidade a atualização do mesmo junto a OAB/TO. §5º O advogado que, inconformado com a sua exclusão do programa desejar solicitar o restabelecimento do Programa de Regularização Financeira da OAB-TO, poderá fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, a ser apreciado pela Diretoria. §6º A solicitação do parágrafo anterior terá efeito suspensivo, em relação à exclusão, até a prolação de decisão pela Diretoria. §7º A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo Programa de Regularização Financeira da OAB-TO, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo ser revalidada, sucessivamente, durante o exercício. § 8º O(a) advogado(a) que eventualmente estiver respondendo processo ético disciplinar decorrente de infração por inadimplência, ao aderir ao Programa de Regularização Financeira, ficará responsável por peticionar nos referidos autos informando expressamente o acordo entabulado. § 9º. os processos judiciais ou éticos que tenham como causa a inadimplência das anuidades ficarão suspensos enquanto perdurar o prazo do parcelamento, retomando seu curso normal pela inadimplência junto ao Programa de Regularização Financeira ou, em caso de quitação total do débito, será enviado ao arquivo definitivo. Art. 7º A diretoria poderá regulamentar a presente resolução mediante portaria. Art. 8º. Esta resolução entra em vigor nesta data. Publique-se. Palmas/TO, 08 DE FEVREIRO DE 2019. Gedeon Batista Pitaluga Júnior Presidente da OAB/TO Adwardys Barros Vinhal Diretor Tesoureiro

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