EM DEFESA DO EXAME DE ORDEM
Messias G. Pontes (Advogado, escritor e Presidente daComissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/TO.) A advocacia não é apenas um simples exercício profissional. Reveste-se ela de um múnus público a ser exercido à luz de uma consciência crítica e cívica, porque o Advogado, antes do compromisso profissional com o seu cliente, assume, perante a sociedade, o dever de cumprir e concorrer com lealdade, para o estado democrático de direito, direitos humanos, justiça social, instituições jurídicas, liberdades, igualdade e da ética, que representam os fins a que se propõe e se destina a própria OAB, compromisso ES te que o profissional do direito presta solenemente. Pois bem. Para se ter o privilégio de advogar, o bacharel em direito precisa se submeter às provas do Exame de Ordem que, depois da sua lei de criação e de regulamentações anteriores, tem, agora, no art. 8° do EAOAB – Lei 8.906/94, de 04 de julho de 1994, que exige para a inscrição e tornar-se Advogado, além do Provimento 144/2011, a submissão e aprovação no Exame de Ordem. Essa exigência objetiva a qualificação para o exercício profissional da Advocacia. É, assim, o Exame de Ordem o instrumento legal que fundamenta, por norma da instituição, a OAB, tendo como objetivo o de verificar se o Bacharel em Direito reúne condições técnicas e criticas para exercer a profissão, não como uma simples profissão, mas como uma função pública, embora esta verificação seja relativa, data vênia. Mas, o que é Exame de Ordem? A meu sentir, defino-o, sem que seja uma aferição de qualidade ou de vocação do Bacharel em Direito para o exercício da Advocacia, mas trata-se, entretanto, de uma exigência legal da Ordem dos Advogados do Brasil para que este deva ser submetido, obrigatoriamente, ao exame de provas em matérias curriculares e, se aprovado, poder inscrever-se em seus quadros como Advogado. Tendo a instituição o poder estatal, de fiscalizar a profissão e o exercício profissional, e assim, atestar a aptidão e a qualificação do advogado durante o exercício profissional. Dentre outras, na trilha da avaliação, atribui-se ao Exame de Ordem outra função necessária que é a de contribuir para um ensino jurídico qualificado, através da avaliação dos candidatos, se eles alcançam as instituições do ensino jurídico, verificando pelo desempenho apresentado para ver se elas cumprem ou não com o dever de oferecer um ensino de qualidade, o que, lamentavelmente, não está acontecendo em nosso país, lamentavelmente. O Exame de Ordem abrange duas provas, compreendendo as disciplinas que integram o eixo de formação profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, a saber: I. Prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório; II. Prova Prática-Profissional, permitida, exclusivamente, consulta à legislação sem qualquer tipo de anotações ou comentários, na área de opção do examinando, composta de duas partes distintas. É assegurada a realização do Exame de Ordem tanto pela Seccional, como por prova nacional unificada, sob o controle da mesma Seccional ou da Coordenação Nacional de Exame de Ordem integrada pelas Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais, justificando-se a hipótese da terceirização, por contrato com entidade de renome e seriedade nacionais, pela necessidade de realizar o Exame de Ordem de forma mais profissionalizada e com mais segurança, tendo em vista o número cada vez maior de candidatos, hoje confiada à Fundação Getúlio Vargas. Conquanto a legalidade da sua aplicação e os benefícios que presta o Exame de Ordem, há ideias contrárias a sua realização iniciadas pelo, então, senador Gilvan Borges (PMDB/AP) alegando que “submeter-se a um exame de provas, depois de estar formado não promove a melhoria do sistema de ensino, nem prova se o bacharel está apto para o exercício profissional”. Na contramão e desconhecendo a realidade do ensino nacional, houve adesão, principalmente daqueles Bacharéis em Direito que não lograram êxito nas provas a que se submeteram e, agora, até o Presidente Bolsonaro se indispõe com o certame, fazendo vista grossa em seu governo incerto e sem rumo com apologia ao armamento como prioridade em seu governo e extraindo percentuais no orçamento das instituições de ensino. Esquecem os adversários do Exame de Ordem que ele se trata de uma necessidade, é legal e se revela como uma das garantias para a sociedade e ao cidadão em particular que necessitam de um mínimo de segurança para entregar a defesa de seus interesses e bens jurídicos, como a vida, a liberdade e o patrimônio a um advogado que, em tese, submeteu à qualificação para um bom profissional. sendo que os Bacharéis em Direito que buscam o exercício da profissão, submetem-se às provas com estudos que, por vezes, não se os obteve em suas faculdades mas, isto sim, dando prioridade para estudar mais consentaneamente com o objetivo de se verem aprovados. Esquecem os opositores que não é só no nosso país que existe o Exame de Ordem, tanto que, para exemplificar, ainda que suscintamente, destaca-se alguns dados a respeito, a exemplo, nos Estados Unidos, na França, na Itália e outros países, segundo John A. Sebert, na terra do Tio San, cada um dos cinquenta estados, mais o distrito de Colúmbia, o Estado Associado de Porto Rico e em outras jurisdições norte-americanas possuem normas e regulamentos próprios e independentes a disciplinar o Exame de Ordem como forma de ingresso na ABA, a Ordem dos Advogados, sem excetuar que, no Século V, em Roma, já encontrava referência a uma comparação de Advogados, denominada collegium, ordo, consortium, ou togatorum, à qual pertencia um número limitado de advogados (numeru clausus), inscritos, por ordem de antiguidade, no quadro da instituição profissional e que, na época do Imperador Justino, foi criada a 1ª Ordem de Advogados do Império Romano do Oriente em que foi implantado o Exame de Ordem. Não é de hoje, portanto, a submissão e aprovação do Bacharel em Direito às provas do Exame de Ordem para se inscreverem na OAB tornando-se Advogados, vendo-se que a Advocacia não é apenas um simples exercício profissional e que, para o seu exercício, é preciso qualificação do seu pretendente, que há de revestir-se de múnus público à luz de uma consciência crítica e cívica. Enganam-se os opositores que se posicionam na contramão da realidade por a desconhecerem, pelo que conclamo aos “pensantes” a se posicionarem na defesa do Exame de Ordem, como defendo, intransigentemente.