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Justiça Federal decide que OAB não é entidade obrigada a prestar contas

O juiz substituto da 1ª Vara Federal de Sergipe, Fábio Cordeiro de Lima, julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de obrigar o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Caixa de Assistência do Estado de Sergipe a prestarem contas ao Tribunal de Contas da União. Na inicial, o MPF informa que o Tribunal de Contas da União não reconheceu a representação formulada pelo Ministério Público Especial junto ao TCU em respeito à coisa julgada formada no RMS 797/DF, em 1951, proferido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos. Em sua fundamentação, o magistrado considerou que a pretensão do Ministério Público Federal não era de simplesmente rescindir a coisa julgada, sendo necessário cotejar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão transitada em julgado com as atuais condições da Constituição de 1998. Com base em precedentes do SFT e do STJ, refutou que a OAB-SE possui natureza de autarquia corporativa e que os recursos de anuidades e taxas têm natureza tributária. Rebateu o argumento de que a OAB recebe custas judiciais do Estado de Sergipe, com base na Lei nº 2.657/98, ao aduzir que, embora a Lei esteja vigente, encontra-se em desuso, pois não foi comprovado o repasse de valores nos últimos 05 anos. Considerou também se o MPF pretende barrar esta destinação, deveria se valer do meio adequado mediante a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, cuja legitimidade para instaurar o processo objetivo recai sobre o Procurador-Geral da República.

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