Artigo: Lei nº. 12.034/09 - algumas inovações eleitorais
O artigo foi publicado neste domingo, 14, no Jornal do Tocantins. Juvenal klayber é Advogado com especialidade em Direito Eleitoral, pós-graduando em Direito Público e Municipal.E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. Buscando aprimorar e tornar as eleições mais equilibradas no ponto de vista da equidade, o texto permanente da Lei n. 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, a cada pleito, é comum ser alterada. Além das obrigatórias resoluções editadas pelo TSE, que nada mais são do que a coluna procedimental que regularão o escrutínio, em 29 de setembro de 2009, foi editada a Lei n. 12.034. Segundo entendimento do Advogado e ex- Ministro do TSE Fernando Neves da Silva, que Preside do Instituto Brasileiro do Direito Eleitoral (IBRADE), a principal vantagem desta lei é que ela nada mais é do que a afirmação de entendimentos pronunciados pelo Tribunal Superior Eleitoral, especialmente em aspectos relacionados à propaganda dos candidatos. Segundo ainda o eminente causídico, a “legalização” da jurisprudência não só é evidência de seu acerto, mas funciona, também, como garantia contra alterações de entendimento de última hora, evitando surpresas no curso da campanha, o que agride o princípio da segurança jurídica (Revista Consulex n. 311). Entre muitas modificações, algumas merecem destaque. O momento da análise das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade é uma delas que, diferentemente de outras eleições, neste pleito, deverá estar condicionada as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ou não, se afastarem a inelegibilidade. Sobre este fato, invoco novamente as lições do advogado acima citado quando diz que ser absolutamente correta essa disposição, pois se o fato superveniente pode ser invocado para tornar o candidato registrado inelegível (Código Eleitoral, art. 262,I), é justo que também se admita fato superveniente que faça cessar a inelegibilidade, como, entre muitas situações pode-se destacar a decisão que suspender decisão de Tribunal de Contas rejeitando contas de gestor de recursos públicos ou o término do prazo de uma condenação criminal ou, ainda, a concessão de habeas corpus anulando a condenação. Neste campo, a citada norma traz grande avanço quando impôs obrigatoriedade de julgamento, até a última instância (TSE), inclusive com publicações, dos processos de impugnação de registro de candidaturas até quarenta e cinco dias antes das eleições, demonstrando a vocação de celeridade da Justiça Eleitoral. Para os advogados, a Lei n. 12.034 trouxe a confirmação do prazo de três dias, contados da publicação em Diário Oficial, para recorrer das decisões que cassem registro ou diploma com base nos artigos 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97, acabando com a tormenta que era estudar os autos (muitas das vezes conhecê-lo para àqueles profissionais que são contratados após publicação de decisão) e protocolizar recursos em vinte e quatro horas, o que aumentava a responsabilidade deste profissional diante da gravidade da pena. Talvez a regra que mais debatida quando da promulgação da citada norma, foi à relacionada aos limites da certidão de quitação eleitoral para não abranger a hipótese de contas de campanha rejeitadas. Trouxe a lei que basta, “apenas”, a apresentação das contas para que a certidão tenha cunho negativo, se não houverem outros problemas. A dúvida, agora, é saber se esta determinação pode retroagir, gerando direitos aos candidatos que tiveram contas rejeitadas nas eleições de 2008, por exemplo. Tenho um entendimento pessoal de que, levando-se em conta que a lei eleitoral, para efeitos de julgamento de condições de elegibilidade, estabelece que as decisões tem que ser fundamentas em normas que regem a matéria no momento do registro de candidatura, e, levando em conta até o que foi dito anteriormente de que a inelegibilidade poderá ser afastada pela ocorrência de fato superveniente, é possível sua aplicação, até porque a Lei n. 12.034/2009, neste ponto, é mais benéfica aos candidatos. Sobre uso da internet nas eleições, a norma deu um passo decisivo, ainda que no meu ponto de vista tímido, para permitir o uso da chamada imprensa eletrônica pelos candidatos, impondo condições interessantes que permitirão a exibição de propaganda eleitoral, mas com controle para se evitar abusos. De outra banda, é voz uníssona, com raras exceções no meio jurídico, o retorno do voto impresso em cédula. Em meio ao crescente uso da eletrônica no judiciário, com possibilidade dos autos serem, do início ao fim, processados eletronicamente, o retrocesso à cédula de papel é nadar contra a maré da modernidade.