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EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Formação de Lista Sêxtupla Constitucional para preenchimento da vaga de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região destinada a advogado, decorrente da aposentadoria do Juiz Togado Bertholdo Satyro e Sousa. O Conselho Seccional do Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 94 da Constituição Federal e do Provimento n.° 102/2004, do Conselho Federal, TORNA PÚBLICO o prazo e condições para inscrição à composição da Lista Sêxtupla com vistas ao preenchimento de vaga de Juiz Togado destinada a advogado no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Com base no Art. 2º, §1º do Provimento 102/2004, a abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do presente Edital, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte dias). Os interessados deverão requerer suas inscrições por meio de pedido protocolado na Secretaria do Conselho Pleno da Seccional do Tocantins, em horário comercial dos dias úteis, instruindo o pedido com: (a) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho Pleno da Seccional do Tocantins, para a apreciação do pedido de inscrição; (b) prova de que, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional [Art. 5º do Provimento n.º 102/2004 – “Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário. Parágrafo único. O decênio de que trata o caput deverá ser ininterrupto e imediatamente anterior à data do pedido de inscrição, exceto nos casos de advogado que tenha requerido formalmente o seu licenciamento, de acordo com o artigo 12 da Lei 8.906/94, hipótese em que será permitida a soma dos períodos descontínuos do exercício da profissão”], praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas, ou de termos de audiências dos quais conste a sua presença; (c) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (inciso II, artigo 1º, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria; (d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo; (e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes. Gabinete da Presidência da OAB/TO, Palmas, aos 23 dias do mês de abril de 2010. ERCÍLIO BEZERRA DE CASTRO FILHO Presidente

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