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OAB Tocantins e Corregedoria do TJTO discutem litigância predatória

  • Escrito por Julia Fernandes
  • Publicado: Segunda, 26 Junho 2023 18:04
  • Última Atualização: Terça, 27 Junho 2023 18:23
  • Acessos: 1388
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A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins, representada pelo presidente Gedeon Pitaluga e uma comitiva de advogados tocantinenses e a Corregedoria Geral de Justiça do TJTO, na pessoa da Corregedora-Geral da Justiça, a desembargadora Maysa Vendramini e do desembargador Pedro Nelson, se reuniram na tarde desta segunda-feira, 26, para discutir as prerrogativas da advocacia e a litigância predatória no processo judicial.

Nos expedientes institucionais, além de buscar junto ao poder judiciário as soluções cabíveis, a OAB Tocantins alertou sobre criminalização do exercício livre da advocacia, regulamentada pela lei nº 8906/94 - Estatuto da Advocacia.

O presidente da seccional, Gedeon Pitaluga, destacou que o Estatuto da Advocacia, lei federal, regulamenta o exercício profissional por procuração, nos termos do artigo 5º.

“A maior preocupação da Ordem é a criminalização da advocacia, que envolve hoje mais de 12 mil advogados tocantinenses, especificamente sobre o efetivo direito de representação por procuração”, frisaram.

O conselheiro da OAB/TO, Marques Elex enfatizou a parceria entre as instituições. Para ele, “Advogados e advogadas são guardiões da cidadania, assim como juízes e juízas são guardiões da justiça”.

“Essa reunião foi muito boa. É importante criar um diálogo e adicionar temas concretos a discussão para vermos a extensão dos problemas. A corregedoria se coloca à disposição e está aberta aos advogados, que são parte do nosso sistema judicial”, pontuou a Corregedora-Geral da Justiça, a desembargadora Maysa Vendramini.

“Estamos tentando encontrar pontos de convergência e trabalhar de maneira a diminuir e combater as demandas que atrapalham a verdadeira advocacia”, disse o desembargador Pedro Nelson.

Entenda

A legislação assegura ao advogado devidamente constituído, e com poderes para tanto, a prerrogativa de representar o cliente mediante o instrumento de procuração assinada pelo outorgante independente de reconhecimento de firma ou de natureza pública.

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